Comunicado
COMUNICADO AOS ASSOCIADOS
A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montes Claros (ACI) informa que recebeu a Recomendação nº 7546.2026, expedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), referente à prevenção de práticas discriminatórias por convicção política nas relações de trabalho.
A ACI reforça seu compromisso com a liberdade de consciência e de opinião, o respeito à diversidade e a promoção de relações de trabalho pautadas pela legalidade, pela dignidade humana e pela não discriminação.
A íntegra da Recomendação segue abaixo:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de MONTES CLAROS
Rua São João, 870, Todos os Santos, Montes Claros/MG, CEP 39400-126 - Fone (38)3218-9950
PP 000683.2026.03.005/1
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CRFB, artigos 1º, III e IV; 127, caput; e 170);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil, a proposição de Termo de Ajuste de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes do art. 129, III e VI, da CRFB; dos arts. 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos arts. 1º e 5º, I e § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB, art. 1º, II, III, IV e V), possuindo como objetivo fundamental "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CRFB, art. 3º, IV), com expressa consagração do direito à não discriminação nas relações de trabalho (CRFB, arts. 5º, XLI, e 7º, XXX);
CONSIDERANDO que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e todas (CRFB, art. 14), razão pela qual o texto constitucional resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB, art. 1º, II e V), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio da livre escolha de candidatos(as) no processo eleitoral, garantindo sua proteção contra qualquer retrocesso (CRFB, art. 60, § 4º, II);
CONSIDERANDO que a ordem jurídica nacional protege a relação de emprego em face de atos arbitrários, tendo como primados da ordem econômica a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (CRFB, arts. 7º, I; 170, caput, VIII; e 193);
Documento assinado eletronicamente por Cibele Cotta Cenachi Napoli em 29/10/2026, às 14h53min43s (horário de Brasília).
CONSIDERANDO que a eficácia vertical, diagonal e horizontal dos direitos fundamentais implica que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, tampouco os previstos em tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte (CRFB, art. 5º, § 2º), sendo os tratados internacionais de direitos humanos enquadrados como norma supralegal (RE 466.343-1/SP e Recomendação CNJ nº 123/2022);
CONSIDERANDO que a Constituição da República consagra a prevalência dos direitos humanos como princípio fundamental das relações internacionais do Estado brasileiro (art. 4º, II) e adota cláusula aberta de reconhecimento de direitos fundamentais (art. 5º, § 2º), permitindo a incorporação ao bloco de constitucionalidade dos direitos assegurados em tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (arts. 1º, 2º e 7º) e reconhece a liberdade de consciência e de pensamento (arts. 18 e 19), na medida em que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU repele a discriminação para participar dos assuntos públicos e de votar e ser eleito(a) (art. 25);
CONSIDERANDO que o Protocolo de São Salvador preconiza o trabalho digno e a defesa contra atos arbitrários (arts. 6º e 7º, "d");
CONSIDERANDO que a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, proíbe em seu art. 1º, item 1, alínea "a", "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão";
CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 e a Recomendação nº 206 da OIT reconhecem que a violência e o assédio no mundo do trabalho designa “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero” (art. 1º), configurando violações ou abusos aos direitos humanos, inclusive com aplicação direta às relações na Administração Pública, conforme art. 2º, c/c Convenção OIT nº 155, art. 3º;
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CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde conceitua violência de forma abrangente, compreendendo não apenas agressões físicas, mas também o uso do poder para produzir privação de direitos ou oportunidades de indivíduos e grupos;
CONSIDERANDO que a proteção contra a violência e assédio abrange todas as pessoas do mundo do trabalho, empregados(as) ou não, ou seja, qualquer que seja a sua situação contratual: pessoas trabalhadoras em geral, estagiários, aprendizes, terceirizados, voluntários, pessoas que buscam emprego ou candidatos(as) a emprego, pessoas que exercem função de autoridade, funções ou as responsabilidades de um empregador (C. 190, OIT, art. 2º);
CONSIDERANDO ainda que a apologia, o incentivo e a incitação a práticas assediadoras e discriminatórias em relação a vínculos de natureza trabalhista, ainda que não praticadas por empregadores, constituem violação de natureza trabalhista apta a suscitar ou potencializar ilícitos e provocar danos individuais e coletivos trabalhistas;
CONSIDERANDO que os atos de violência e assédio podem ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal, abrangendo não apenas o local de trabalho físico tradicional, mas também o deslocamento para o trabalho, os alojamentos, os locais de vestiário e sanitário, os locais de repouso e alimentação, os eventos, as viagens, as atividades sociais e os treinamentos, bem como o ambiente virtual e os espaços de comunicação facilitados pelas tecnologias da informação (C. 190, OIT, art. 3º);
CONSIDERANDO que o assédio eleitoral nas relações de trabalho caracteriza-se a partir de conduta abusiva que atenta contra a dignidade do(a) trabalhador(a), submetendo-o(a) a situações autoritárias, constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter seu engajamento subjetivo ou promover retaliação em função de determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, podendo ocorrer por conduta isolada ou reiterada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente práticas discriminatórias para efeitos admissionais, de permanência da relação jurídica de trabalho ou para ensejo de rupturas contratuais, prevendo reparação por dano individual moral em favor das vítimas, além de reintegração ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (artigo 4º);
CONSIDERANDO que a divulgação de conteúdo estimulando empregadores a adotarem práticas de assédio eleitoral e a penalizarem trabalhadores em razão do exercício da liberdade de voto e da cidadania são práticas
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irregulares;
CONSIDERANDO que a utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou para impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”;
CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir ou retaliar por votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram ilícitos trabalhistas (assédio eleitoral) e crimes eleitorais (arts. 297, 299 e 301 do Código Eleitoral), assim como o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio; CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.755/2026 (art. 19, § 2º-A), proibiu expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral nos ambientes de trabalho público e privado, respondendo civil, administrativa e criminalmente quem lhes der causa ou permitir sua ocorrência; CONSIDERANDO que a utilização do poder econômico ou diretivo para restringir o acesso ao trabalho, promover tratamento diferenciado ou estimular dispensas em razão de convicções políticas constitui forma de discriminação incompatível com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores; CONSIDERANDO que a proposta de dispensar ou prejudicar trabalhadores e prestadores de serviços em geral, em razão de suas convicções políticas, configura forma de discriminação incompatível com os direitos fundamentais ao trabalho e à não discriminação; CONSIDERANDO que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece que autoridades e agentes públicos ocupam posição diferenciada de poder e influência social, razão pela qual o exercício de sua liberdade de expressão deve observar especial dever de cautela e responsabilidade, em virtude do maior potencial de impacto de suas manifestações sobre terceiros e sobre a coletividade; CONSIDERANDO que a liberdade de manifestação política constitui direito fundamental, mas não autoriza a propagação de práticas discriminatórias nem o incentivo à violação de direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho;
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CONSIDERANDO que o art. 237 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) estabelece que a interferência do poder econômico ou o abuso de autoridade em prejuízo da liberdade do voto devem ser coibidos e punidos; CONSIDERANDO que o art. 301 do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido; CONSIDERANDO que o art. 286 do Código Penal tipifica como crime estimular, incentivar, provocar ou instigar publicamente a prática de um crime determinado ou determinável a um número indefinido de pessoas; CONSIDERANDO que o incentivo público à privação de direitos trabalhistas motivada por convicção política extrapola a esfera individual dos trabalhadores atingidos e produz lesão a interesses transindividuais, afetando toda a coletividade laboral e a própria ordem jurídica democrática;
CONSIDERANDO que publicações em redes sociais incentivando a privação de direitos trabalhistas por motivo de convicção política configuram assédio eleitoral e não são protegidas pela liberdade de expressão;
CONSIDERANDO que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão não possuem caráter absoluto, não podendo ser invocadas para justificar práticas de assédio eleitoral, discriminação política ou intimidação econômica de trabalhadores e prestadores de serviços em geral;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
CONSIDERANDO, que a proposta de disseminação de práticas discriminatórias contra trabalhadores e prestadores de serviços em geral, em razão de suas convicções políticas, extrapola os limites constitucionais e convencionais da liberdade de expressão, configura incentivo à prática de ilícitos e não se encontra protegida por qualquer prerrogativa ou direito;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.188/2015 assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (arts. 2º, 3º, § 3º, e 4º), com a mesma publicidade, periodicidade e dimensão do agravo original;
CONSIDERANDO que a denúncia recebida no Ministério Público do
Documento assinado eletronicamente por Cibele Cotta Cenachi Napoli em 29/10/2026, às 14h53min43s (horário de Brasília).
Trabalho, nestes autos, que aponta "possíveis práticas de discriminação político- ideológica, intimidação e perseguição no contexto das relações de trabalho, ocorridas no município de Montes Claros, Minas Gerais, durante o período eleitoral de 2026. Um perfil na rede social Instagram, identificado como @quemapoiaquem.moc, divulgou uma relação intitulada ?LISTA NEGRA PETISTAS COMERCIANTES?, contendo nomes de estabelecimentos comerciais, profissionais liberais e prestadores de serviços, aparentemente selecionados em razão de seu posicionamento político e apoio ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Além da divulgação dessa lista, há relatos públicos de que os responsáveis estariam incentivando o boicote aos estabelecimentos identificados e solicitando a demissão de trabalhadores que manifestaram apoio a candidaturas de esquerda. Tais condutas, caso confirmadas, podem representar discriminação em razão de convicção política, constrangimento e intimidação de trabalhadores, com possíveis repercussões sobre a manutenção de seus empregos e o exercício de seus direitos fundamentais. Diante da gravidade dos fatos, solicito ao Ministério Público do Trabalho que apure a existência de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, especialmente eventuais pressões sobre empregadores para demitir trabalhadores em razão de suas posições políticas. Solicito também que sejam investigadas a autoria e a divulgação das publicações, bem como a eventual existência de trabalhadores ameaçados, constrangidos ou prejudicados profissionalmente em decorrência dessas ações." e
CONSIDERANDO que o MPT também recebeu NOTÍCIA DE FATO 000688.2026.03.005/3, relatando a "prática de discriminação por motivo de convicção política no acesso à relação de emprego e na contratação de prestadores de serviços. Conforme captura de tela anexa, no dia 26/10/2026, o perfil virtual denominado "quemapoiaquem.moc", com atuação em Montes Claros/MG, divulgou publicação temporária em rede social com marcação do perfil "@mr_moveis_planejados_jipa" (vinculado à empresa MR Moveis Planejados & Projetos LTDA, CNPJ 68.526.911/0001-90), promovendo campanha ostensiva de exclusão de trabalhadores do mercado de trabalho em razão de preferência partidária. A imagem veicula comandos diretos a empregadores e contratantes com os seguintes dizeres: "Não Contrate Petista Para Trabalhar na sua empresa", "Não Compre nada de um Petista." e "Não Contrate os serviços dele.", acompanhados da frase "SEU DINHEIRO E SEU TRABALHO NÃO DEVEM FORTALECER QUEM DESTRÓI O BRASIL!". (...) Diante da lesão aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, requer-se a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público do Trabalho, (...) a remoção do conteúdo ilícito e a reparação por dano moral coletivo."
CONSIDERANDO que o MPT tem recebido inúmeras denúncias versando sobre assédio eleitoral, mesmo após as eleições, a exemplo da NOTÍCIA DE FATO 000694.2026.03.005/5, narrando que após o resultado das Eleições Gerais de
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2026, passaram a circular em perfis de redes sociais e grupos de WhatsApp vinculados aos movimentos “Quem Apoia Quem” (@quemapoiaquem.moc) e “Linha de Frente Carol Figueiredo” listas contendo nomes de pessoas, profissionais liberais e empresas de Montes Claros e região supostamente identificados por sua orientação político-eleitoral, oportunidade em que tais publicações estimulavam expressamente o boicote econômico, a não contratação e a dispensa de trabalhadores e prestadores de serviços em razão de suas convicções políticas ou do voto manifestado nas eleições, além de incentivar a ampliação e o compartilhamento dessas listas. CONSIDERANDO estar dentre as atribuições do Ministério Público da União "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (LC nº 75/1993, art. 6º, XX): RECOMENDA À CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MONTES CLAROS, À ACI MONTES CLAROS (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE MONTES CLAROS) e AOS SINDICATOS PATRONAIS DESTA LOCALIDADE A ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
1. ABSTER-SE de estimular, incitar, orientar e solicitar que empregadores e pessoas físicas ou jurídicas em geral discriminem, dispensem, prejudiquem ou persigam quaisquer pessoas por motivo de crença e convicção política, de modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral com potencial de constrangimento, intimidação e cerceio de qualquer direito humano; 2. DIVULGAR, imediatamente, o teor desta Recomendação aos respectivos associados, filiados ou representados, promovendo ampla publicidade de seu conteúdo, especialmente mediante afixação em local visível em suas sedes, publicação em seus sítios eletrônicos institucionais, divulgação em suas redes sociais oficiais e utilização dos demais canais de comunicação disponíveis, de modo a assegurar o amplo conhecimento das orientações expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e prevenir a adoção de práticas discriminatórias ou de assédio eleitoral nas relações de trabalho. 3. COMPROVAR, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta RECOMENDAÇÃO, nestes autos (PP 000683.2026.03.005/1) a adoção das providências indicadas (art. 10 da Resolução CNMP nº 164/2017).
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MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. CIBELE COTTA CENACHI NAPOLI PROCURADORA DO TRABALHO
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